01) A assistência judiciária é deferida à pessoa física, mediante a simples afirmação de sua pobreza, ressalvada preexistente prova em contrário e admitido recurso da parte adversa.
Referência legislativa
- Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, art. 4º.
Precedentes
- Agravo de Instrumento nº 1.0251.06.017906-5/001 - ACÓRDÃO: 03/08/2006 Diário do Judiciário - DATA: 18/08/2006 PG: 25 COL: 02 - Agravo de Instrumento nº 1.0145.06.307222-0/001 - ACÓRDÃO: 01/06/2006 Diário do Judiciário - DATA: 13/06/2006 PG: 19 COL: 03 - Apelação Cível nº 1.0322.06.900001-4/001 - ACÓRDÃO: 04/05/2006 Diário do Judiciário - DATA: 23/05/2006 PG: 16 COL: 01
02) A conversão dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para a URV, tem de observar, obrigatoriamente, a Lei Federal nº 8.880, de 1994, por ser da competência privativa da União legislar sobre o padrão monetário.
Referência legislativa
- Constituição Federal, art. 22, VI. - Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22. - Lei Estadual nº 11. 510, de 07 de julho de 1994, art. 1º.
Precedentes
- Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.431683-1/000 - ACÓRDÃO: 24/05/2006 Diário do Jucidiário - DATA: 28/07/2006 - PG: 69 CL: 03 - Apelação Cível nº 1.0024.03.183931-9/001 - ACÓRDÃO: 10/08/2006 Diário do Judiciário - DATA: 22/08/2006 - PG: 28 CL: 03 - Apelação Cível nº 1.0024.04.257953-2/001 - ACÓRDÃO: 22/06/2006 Diário do Judiciário - DATA: 04/07/2006 - PG: 18 CL: 04
03) A revisão de pagamento de diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para URV, somente é devida quando se apura prejuízo na data do efetivo pagamento conforme as escalas que estavam em vigor.
Referência legislativa
- Constituição Federal, art. 22, VI e 168. - Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22. - Lei Estadual nº 11.510, de 07 de julho de 1994, art. 1º.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0024.04.261209-3/001 - ACÓRDÃO: 20/07/2006 Diário do Judiciário - DATA: 18/08/2006 - PG: 26 CL: 01 - Apelação Cível nº 1.0024.04.394267-1/001 - ACÓRDÃO: 20/07/2006 Diário do Judiciário - DATA: 01/08/2006 - PG: 20 CL: 02 - Apelação Cível nº 1.0024.03.159156-3/001 - ACÓRDÃO: 13/07/2006 Diário do Judiciário - DATA: 18/07/2006 - PG: 22 CL: 03
04) O Município é obrigado a prestar internação hospitalar e dispensar remédios e exames necessários, prescritos como indispensáveis, por profissional de saúde habilitado, a paciente que não tiver recursos próprios, seguro ou convênio para provê-los.
Referência legislativa
- Constituição Federal, arts. 23, II, 30, VII, 196 e 198, II. - Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0145.05.271620-9/001 - ACÓRDÃO: 13/07/2006 Diário do Judiciário - DATA: 25/07/2006 - PG: 19 CL: 01 - Apelação Cível nº 1.0024.05.736505-8/001 - ACÓRDÃO: 01/06/2006 Diário do Judiciário - DATA: 13/06/2006 - PG: 20 CL: 01 - Apelação Cível nº 1.0145.05.271197-8/001 - ACÓRDÃO: 01/06/2006 Diário do Judiciário - DATA: 06/06/2006 - PG: 21 CL: 02 - Apelação Cível nº 1.0145.05.270260-5/001 - ACÓRDÃO: 04/05/2006 Diário do Judiciário - DATA: 09/05/2006 - PG: 22 CL: 01
05) A participação de conciliador, na audiência destinada à tentativa de conciliação, nas ações de alimentos, separação judicial e de divórcio, não ofende o devido processo legal quando o Juiz tenha intimado o representante do Ministério Público para a audiência e não se comprove prejuízo às partes.
Referência legislativa
- Constituição Federal, art. 5º, LIV e 37, II - Código de Processo Civil, arts. 125, 158, 243, 246 e 249, § 1º. - Resolução nº 407/2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça. - Portaria-Conjunta nº 4/2000, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0079.05.225845-0/001 - ACÓRDÃO: 01/06/2006 Diário do Judiciário - DATA: 21/06/2006 - PG:17 CL: 04 - Apelação Cível nº 1.0079.05.226130-6/001 - ACÓRDÃO: 06/04/2006 Diário do Judiciário - DATA: 11/04/2006 - PG:23 CL: 03 - Apelação Cível nº 1.0079.04.146533-1/001 - ACÓRDÃO: 06/10/2005 Diário do Judiciário - DATA: 11/10/2005 - PG:25 CL: 01
06) O julgamento antecipado da lide, sem decisão sobre prova requerida pela parte processual e necessária ao esclarecimento dos fatos alegados, constitui cerceamento de defesa e ocasiona a anulação do processo para que se faça a instrução probatória na instância originária.
Referência legislativa
- Constituição Federal, art. 5º, LV - Código de Processo Civil, art.330
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0024.05.696674-0/001 - ACÓRDÃO: 13/07/2006 Diário do Judiciário - DATA: 18/07/2006 PG: 23 COL: 01 - Apelação Cível nº 1.0024.05.695979-4/001 - ACÓRDÃO: 27/07/2006 Diário do Judiciário - DATA: 08/08/2006 PG: 20 COL: 03 - Apelação Cível nº 1.0395.05.010797-2/001 - ACÓRDÃO: 01/06/2006 Diário do Judiciário - DATA: 06/06/2006 PG: 20 COL: 03
07) É irrecorrível a decisão monocrática de relator que, em processo de competência originária, concede ou nega liminar.
Referência legislativa
- 622 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - Resolução nº 420/03, de 01 de agosto de 2003, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, art.333.
Precedentes
- Agravo Regimental nº 1.0000.03.403259-9/001 Diário do Judiciário - DATA: 25/11/2003 PG: 13 CL: 02
08) É irrecorrível a decisão monocrática de relator que, em processo de competência recursal, suspende ou nega a suspensão do cumprimento de decisão de primeira instância.
Referência legislativa
- Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Resolução nº 420/03, de 01 de agosto de 2003, art.333.
Precedentes
- Agravo Regimental nº 1.0035.06.075038-3/002 - ACÓRDÃO: 03/08/2006 Diário do Judiciário - DATA: 18/08/2006 PG: 25 CL: 02 - Agravo Regimental nº 1.0694.06.030740-2/002 - ACÓRDÃO: 20/07/2006 Diário do Judiciário - DATA: 01/08/2006 PG: 20 CL: 02 - Agravo Regimental nº 1.0024.04.425533-9/002 - ACÓRDÃO: 11/11/2004 Diário do Judiciário - DATA: 29/12/2004 PG: 14 CL: 02
09) É de eficácia plena e não depende de regulamentação o art.40, § 7° da Constituição de 1988, na redação da Emenda Constitucional n° 41/2003, equivalente ao art. 40, § 5º, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98. É a auto-aplicabilidade da regra constitucional da paridade, nos termos da Constituição.
Referência legislativa
- Constituição da República, art. 40, § 7º, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. - Constituição da República, art. 40, § 5º, na redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 - Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, art.1º - Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, art.1ºº.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0024.05.699154-0/001 - ACÓRDÃO: 10/08/2006 Diário do Judiciário - DATA: 18/08/2006 PG: 28 COL: 04 - Apelação Cível nº 1.0024.04.306019-3/001 - ACÓRDÃO: 28/04/2005 Diário do Judiciário - DATA: 25/05/2005 PG: 23 COL: 04 - Apelação Cível nº 1.0338.03.017505-7/001 - ACÓRDÃO: 11/05/2006 Diário do Judiciário - DATA: 23/05/2006 PG: 16 COL: 01
10) É ineficaz o favorecimento aos servidores públicos em detrimento dos demais postulantes relativamente à exigência de idade mínima ou máxima para ingresso no serviço público mediante concurso.
Referência legislativa
- Constituição da República, art. 5º, “caput”. - Constituição da República, art. 7º, inciso XXX. - Constituição da República, art. 37, inciso I.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0024.02.722563-0/001 - ACÓRDÃO: 26/02/2004 Diário do Judiciário - DATA: 23/03/2004 PG: 18 COL: 03 - Apelação Cível nº 1.0000.00.319160-8/000 - ACÓRDÃO: 15/05/2003 Diário do Judiciário - DATA: 01/07/2003 PG: 21 COL: 02 - Apelação Cível nº 1.0000.00.333169-1/000 - ACÓRDÃO: 04/09/2003 Diário do Judiciário - DATA: 25/11/2003 PG: 13 COL: 02
11) É nula a exigência do exame psicotécnico para provimento de cargos públicos, sem previsão legal, critérios objetivos mínimos e direito a recurso administrativo previsto em edital.
Referência legislativa
- Constituição da República, art. 37, “caput”. - Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 13, parágrafo 2º.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0024.02.730066-4/001 - ACÓRDÃO: 02/06/2005 Diário do Judiciário - DATA: 11/08/2005 PG: 24 COL: 02 - Apelação Cível nº 1.0188.04.023146-9/003 - ACÓRDÃO: 01/09/2005 Diário do Judiciário - DATA: 20/09/2005 PG: 21 COL: 02 - Apelação Cível nº 1.0000.00.167935-6/000 - ACÓRDÃO: 30/03/2000 Diário do Judiciário - DATA: 18/04/2000 PG: 18 COL: 04
12) Os valores pagos a título de férias ou férias-prêmio não gozadas não são base de cálculo de imposto de renda incidente sobre vencimentos ou proventos de servidor público.
Referência legislativa - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art.43. - Constituição do Estado de Minas Gerais, art.31, inciso II.
Precedentes:
- Apelação Cível nº 1.0024.00.037770-5/001 - ACÓRDÃO: 13/11/2003 Diário do Judiciário - DATA: 13/02/2004 PG: 24 COL: 01 - Apelação Cível nº 1.0000.00.335734-0/000 - ACÓRDÃO: 14/08/2003 Diário do Judiciário - DATA: 19/09/2003 PG: 21 COL: 04
13) Aos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário é devida a diferença de 11,98% sobre a remuneração, decorrente da conversão dos cruzeiros reais em URV em março de 1994.
Referência legislativa
- Constituição Federal, art. 168. - Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22. - Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994, art. 1º.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0000.00.281407-7/000 - ACÓRDÃO: 05/09/2002 Diário do Judiciário - DATA: 17/09/2002 PG: 20 CL: 04
14) Os agentes fiscais de tributos estaduais têm direito ao acréscimo de cinqüenta por cento por hora extraordinária de plantão e ao adicional noturno de vinte por cento, referente ao trabalho desenvolvido entre vinte e duas horas de um dia e as cinco da manhã seguinte.
Referência legislativa - Constituição da República, art. 39, § 3º. - Constituição da República, art. 7º, incisos IX e XVI. - Lei Estadual n. 6.762, de 23 de dezembro de 1.975.
Precedentes
- Apelação Cível n. 1.0024.02.741147-9/001 - ACÓRDÃO: 27/11/2003 Diário do Judiciário - DATA 03/02/2004 PG:18 COL:01
15) O Mandado de Segurança fica prejudicado quando a exigência impugnada é supervenientemente cancelada por lei ou ato administrativo.
Referência legislativa - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art.267, VI.
Precedentes:
- Mandado de Segurança nº 1.0000.05.426108-6/000 - ACÓRDÃO: 07/12/2005 Diário do Judiciário - DATA: 14/12/2005 PG: 31 COL: 01 - Reexame Necessário nº 1.0024.04.311456-0/001 - ACÓRDÃO: 19/05/2005 Diário do Judiciário - DATA: 21/06/2005 PG: 29 COL: 01
16) A execução fiscal, que não se confunde com a inscrição na dívida ativa, não exige procedimento administrativo quando o débito resulte de declaração do contribuinte, de autolançamento ou de lançamento por homologação, exceto se houver vício que tenha sido impugnado.
Referência legislativa - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 147 a 150.
Precedentes:
- Apelação Cível nº 1.0672.04.146615-8/001 - ACÓRDÃO: 01/06/2006 Diário do Judiciário - DATA: 06/06/2006 PG: 20 COL: 04 - Apelação Cível nº 1.0647.00.010928-8/001 - ACÓRDÃO: 15/12/2005 Diário do Judiciário - DATA: 17/12/2005 PG: 18 COL: 01 - Apelação Cível nº 1.0024.04.286542-8/001 - ACÓRDÃO: 10/11/2005 Diário do Judiciário - DATA: 06/12/2005 PG: 33 COL: 03 - Apelação Cível nº 1.0000.00.197222-3/000 - ACÓRDÃO: 27/09/2001 Diário do Judiciário - DATA: 20/11/2001 PG: 16 COL: 01
17) A Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento é legítima quando é adequada à área ocupada, à quantidade e à espécie dos equipamentos instalados para a formação de sua base de cálculo, por servirem para determinar a freqüência e a extensão da polícia administrativa posta pelo Município à disposição do erário.
Referência Legislativa - Constituição Federal de 1988, art. 145, §2º. - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1666- Código Tributário Nacional-, art. 77.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0024.04.426591-6/001 - ACÓRDÃO: 05/09/2006 Diário do Judiciário - DATA 26/09/2006 PG: 28 COL: 04 - Apelação Cível nº 1.0024.05.812435-5/001 - ACÓRDÃO: 14/09/2006 Diário do Judiciário - DATA 26/09/2006 PG: 28 COL: 04 - Apelação Cível nº 1.0079.03.113169-5/001 - ACÓRDÃO: 09/03/2006 Diário do Judiciário - DATA 21/03/2006 PG: 23 COL: 04
18) A notificação do lançamento do crédito tributário por meio de edital apenas é legítima quando o sujeito passivo se encontrar em local incerto e não sabido. Caso contrário, deve ser feita pessoalmente.
Referência Legislativa - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1666- Código Tributário Nacional-, art. 145.
Precedentes
- Embargos Infringentes nº 1.0000.00.349951-4/001 - ACÓRDÃO: 01/06/2006 Diário do Judiciário - DATA: 13/06/2006 - PG: 20 COL: 03 - Embargos Infringentes nº 1.0000.00.354099-4/001 - ACÓRDÃO: 10/11/2005 Diário do Judiciário - DATA: 15/11/2005 - PG: 20 COL: 02 - Apelação Cível nº 1.0024.04.421916-0/001 - ACÓRDÃO: 15/12/2005 Diário do Judiciário - DATA: 17/12/2005 - PG: 17 COL: 03
19) A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Referência Legislativa
- Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 267, Inciso III. - Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0210.04.020630-7/001 - ACÓRDÃO: 14/09/2006 Diário do Judiciário - DATA: 19/09/2006 PG: 23 COL: 03 - Apelação Cível nº 1.0518.03.043559-9/001 - ACÓRDÃO: 15/12/2005 Diário do Judiciário - DATA: 24/01/2006 PG: 19 COL: 03 - Apelação Cível nº 1.0132.05.000955-5/001 - ACÓRDÃO: 01/09/2005 Diário do Judiciário - DATA: 14/09/2005 PG: 22 COL: 01 - Apelação Cível nº 1.0024.98.148676-4/001 - ACÓRDÃO: 01/04/2004 Diário do Judiciário - DATA: 27/04/2004 PG: 17 COL: 04
20) É indevida a extinção do processo de execução fiscal, de ofício, com base na nulidade da Certidão da Dívida Ativa, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, quando se verifica a possibilidade de emenda ou substituição do título.
Referência Legislativa
- Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, §8º.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0079.99.031795-4/001 - DECISÃO: 19/09/2006 Diário do Judiciário - DATA: 22/09/2006 PG: 25 COL: 03 - Apelação Cível nº 1.0349.03.002169-6/001 - ACÓRDÃO: 04/12/2003 Diário do Judiciário - DATA: 19/02/2004 PG: 21 COL: 01
21) A Administração Pública está obrigada a pagar os vencimentos e demais verbas ao servidor público, quando devidamente comprovada a prestação dos serviços, para não se caracterizar enriquecimento ilícito.
Referência Legislativa
- Constituição Federal, art.37, “caput”, art.39, §3º.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0498.04.004331-3/001 - ACÓRDÃO: 10/08/2006 Diário do Judiciário - DATA: 18/08/2006 PG: 29 COL: 02 - Apelação Cível nº 1.0123.04.009236-3/001 - ACÓRDÃO: 20/04/2006 Diário do Judiciário - DATA: 09/05/2006 PG: 18 COL: 04 - Apelação Cível nº 1.0000.00.201147-6/000 - ACÓRDÃO: 01/03/2001 Diário do Judiciário - DATA: 10/04/2001 PG: 18 COL: 01
22) São inadmissíveis embargos infringentes em processo de mandado de segurança.
Referência Legislativa
- Código de Processo Civil , art.530. - Lei 1.533/1951, art.12, parágrafo único. - Súmula 597 do Supremo Tribunal Federal - Súmula 169 do Superior Tribunal de Justiça
Precedentes
- Embargos Infringentes nº 1.0024.03.028592-8/002 - DECISÃO: 04/11/2004 Diário do Judiciário - DATA: 10/11/2004 PG: 16 COL: 04 - Embargos Infringentes nº 1.0000.00.291285-5/001 - DECISÃO: 17/06/2004 Diário do Judiciário - DATA: 17/08/2004 PG: 27 COL: 02
23) É inconstitucional o adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano, anterior à Emenda Constitucional nº 29, de 2000, salvo se destinado a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Referência Legislativa
- Constituição Federal de 1988, art.145, §1º; art.156, §1º (redação anterior à Emenda Constitucional 29/2000); art.182, §2º, §4º. - Emenda Constitucional nº 29/2000.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0024.01.586464-8/001 - ACÓRDÃO: 24/08/2006 Diário do Judiciário - DATA: 05/09/2006 PG: 33 COL: 03 - Apelação Cível nº 1.0024.02.724502-6/001 - ACÓRDÃO: 07/12/2005 Diário do Judiciário - DATA: 14/12/2005 PG: 30 COL: 02 - Apelação Cível nº 1.0024.01.607802-4/001 - ACÓRDÃO: 11/12/2003 Diário do Judiciário - DATA: 10/02/2004 PG: 17 COL: 01
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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